Em resposta a consulta formulada pela juíza da 1ª Vara Cível, Joana Meirelles, que concorre a promoção a vaga de desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sobre a validade de critérios para aferição de produtividade em caso de promoção por merecimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) respondeu no sentido de ratificar o entendimento da corregedoria-geral do TJAM que considerou apenas o número de processos decididos nas varas onde o magistrado é titular.
Durante as fases da eleição, quatro juízes entraram com o pedido de impugnação, entendendo que os dados relativos às varas cumuladas também deveriam incrementar os números da produtividade. O plenário do TJAM julgou e rejeitou o pedido na sessão do dia 01 de julho. Após o resultado, as juízas Joana Meirelles e Nélia Caminha, ingressaram com um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao CNJ.
A resposta que foi dada ontem (05.08), pelo conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, ainda não é terminativa, apesar de dá uma diretriz. O plenário do TJAM aguarda a decisão do PCA para marcar nova data da eleição.
Entendimento unânime
Pelo voto de ontem (05.08), proferido pelo conselheiro Walter Nunes, o CNJ, por unanimidade de seus membros, decidiu com o seguinte entendimento:
- Para fins de produtividade deverá ser considerado o número de decisões da vara onde o magistrado é titular;
- O número de decisões da vara cumulada deve ser considerado apenas para fins de comparativo com a média retirada do coeficiente de todos os juízes concorrentes que cumularam vara no período computado;
- Um dado novo é que o conselheiro se manifestou pela inclusão da produtividade do eleitoral, quando o magistrado estiver convocado.
A consulta foi respondida nos seguintes termos:
1. A cumulação de atividades deve ser considerada quando da análise do volume de produção, possibilitando que a produtividade de magistrados submetidos a circunstâncias de trabalho diferentes seja avaliada de acordo com essas diferenças, de maneira que, uma vez indicada, na avaliação da estrutura de trabalho, que o magistrado cumula atividades, a apreciação da sua produtividade, na Vara em que é titular, deve ser feita tendo como parâmetro a média dos demais concorrentes que também exercem jurisdição cumulativamente.
2. Os acórdãos e decisões monocráticas proferidas pelo magistrado como titular da jurisdição eleitoral de segundo grau contam na apuração de seu volume de produção, uma vez que, a teor do disposto na alínea e do inciso II do artigo 6º da Resolução n.º 106, do CNJ, deve ser considerado “o número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não havendo razões para se estabelecer distinção entre o exercício da atividade judicante de revisão Turma Recursal ou em Tribunal Regional Eleitoral.
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